Trabalho de meio Ambiente
Dispõe sobre licenciamento ambiental; competência da União, Estados e Municípios; listagem de atividades sujeitas ao licenciamento; Estudos Ambientais, Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei 6938, de 31 de agosto de 1981, regulamentadas pelo Decreto 99.274, de 6 de junho de
1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno.
Considerando as diretrizes estabelecidas na Resolução CONAMA 11/94, que determina a necessidade de revisão no sistema de licenciamento ambiental que são;
Artigo 1º – Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I – Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, e poluidoras aquelas que, possam causar degradação ambiental.
II – Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente,onde deverão ser obedecidas pelo empreendedor consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
III – Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, análisa a licença requerida
IV – Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.
Artigo 2º – A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais que causa degradação ambiental.
I – Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no
Anexo 1.
II – Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, conforme o Anexo 1, levando
em