Trabalho De Medicina Legal
Para que se possa discorrer a respeito da responsabilidade civil envolvendo as operadoras privadas de assistência à saúde, primeiramente é relevante tratar acerca da regulamentação que rege esse setor.
Nesse sentido, importante destacar o art. 197 da Constituição Federal de 1988, in verbis:
“Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.”
Com fundamento na disposição retro mencionada, pode-se constatar que muito embora haja a liberalidade (através do art. 199 da CF), que foi concedida para que as operadoras de planos de saúde atuassem nesse setor, o Estado continua investido no poder de regulamentação, fiscalização e controle a fim de verificar se esse serviço esta sendo prestado de acordo com as normas e princípios norteadores da sociedade como um todo.
Tendo em vista as funções que foram designadas ao Estado, esse editou e publicou em 3 de junho de 1998 a Lei 9.656[1], que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, a fim de regular tal setor, e criou através da Medida Provisória n.° 1.928, reeditada pelas Medidas Provisórias n.° 2.003-1 e 2.012, todas de 1999, e posteriormente convertida na lei 9.961 de 28 de janeiro de 2000, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, que atua em todo o território nacional como órgão de regulação, normatização controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.
O surgimento desses dois institutos foi sem dúvida o grande marco regulatório para o setor da saúde suplementar, contudo, essas relações (oriundas da comercialização de tais planos) ainda permanecem sob o lume da própria Constituição Federal, e principalmente do Código de Defesa do Consumidor.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE