Trabalho de ii eixo ritter
André Fabricio
Fabiano Nascimento
Felipe Nascimento
Franklin Krausen
Roberto Ricoldi
O caso em comento trata do direito à vida, ou seja, do bem mais importante inerente a todos os seres humanos, sem o qual não há de se falar em outros direitos, pois é o mais fundamental de todos, sendo condição essencial para a existência e exercício de todos os outros, incluindo os de personalidade. Este tema pode ser analisado sob diversos pontos de vista. Podem-se levar em consideração, os aspectos relativos às leis do Direito Civil, assim como os enunciados pelos direitos fundamentais, e ainda as teorias que versam a respeito da evolução das sociedades, baseadas tanto em costumes e tradições, assim como em preceitos religiosos. Segundo o ordenamento jurídico vigente, no Brasil adota-se a teoria natalista, na qual o direito considera como pessoa, somente os nascidos com vida, sustentando a tese de que o nascituro ainda não é uma pessoa, logo não possui direitos, apenas expectativas de direito, os quais se efetivarão quando do seu nascimento com vida, fazendo a partir de então, jus à personalidade. No entanto, a lei resguarda ao feto o direito à vida, protegendo o nascituro que possui efetivas chances de vida. O parecer médico é enfático em afirmar que a gestação aceleraria o processo cancerígeno e que seriam mínimas as chances de gestação saudável, ainda informando que a terapia necessária à gestante, além de possuir efeitos teratogênicos, poderia causar óbito do feto. O artigo 2° do Código Civil faz menção aos artigos 124 a 128 do Código Penal, que dispõem sobre o crime de aborto. O artigo 128 do CP menciona o caso de excludente de culpabilidade do aborto, quando realizado por médico, o chamado aborto necessário, ou terapêutico, correspondente ao único meio para salvar a vida da gestante. “Não é necessário que haja risco atual para a gestante. Basta que se saiba que o prosseguimento da gravidez colocará em risco a vida da mulher, mesmo que o