Trabalho de hermenêutica
QUIXADÁ-CEARÁ
2012
1. INTERPRETAÇÃO QUANTO À ORIGEM
As espécies de interpretação são classificadas em três critérios fundamentais: quanto à origem (ou agente) de interpretação, quanto à natureza e quanto à extensão.
A interpretação quanto à origem divide-se em pública e privada.
A interpretação pública é a que é prolatada pelos órgãos do poder público, subdividindo-se em:
1- Interpretação pública autêntica – ocorre quando é feita pelo próprio legislador;
2- Interpretação Pública Judicial – realizada pelos órgãos do Poder Judiciário, através de julgamentos, ex: súmula;
3- Interpretação Pública Administrativa é aquela realizada por órgãos do poder Público que não são detentores do Poder legislativo, nem do judiciário. A interpretação administrativa pode ser: a) regulamentar- a que se destina ao traçado de normas gerais como os decretos, portarias etc; b) casuística – a que se orienta no sentido de esclarecer dúvidas especiais de caráter controversial ou não, que surgem quando da aplicação, por parte dos aludidos órgãos, das normas gerais aos casos concretos.
Interpretação Privada – também denominada doutrinária É aquela realizada cientificamente pelos doutrinadores, pelos juristas, pelos professores de direito e autores da ciência jurídica – ex: livros de direito.
Existe também a interpretação Usual – surgiu com Savigny e é aquela que advém do Direito Consuetudinário (direito que surge dos costumes de uma certa sociedade) achando que o costume é ótimo interprete da lei.
CRÍTICAS
O agente de interpretação deve na hora de interpretar envolver uma correlação entre teoria e prática, tendo em vista que a norma só é bem entendida visualizada a prática. A interpretação exige a pesquisa, o raciocínio, experiência