trabalho de economia
O termo extinção do contrato de trabalho designa o fim das relações jurídicas em geral, ou seja, a denominação utilizada pelo famoso jurista possui significado de desconstituição da relação empregatícia, quando não existirá qualquer forma de continuação das relações reguladas pela legislação do trabalho. De mais a mais, o instituto ora analisado se evidencia como o momento em que o contrato de trabalho, firmado pelas partes que compõe a relação de emprego, chega ao seu fim, podendo ser ocasionado por uma destas partes, por ambas, pelo decurso do prazo, nos casos dos contratos cujo seu fim é determinado previamente ou, ainda, por desaparecimento de um ou de ambos os sujeitos desta relação, ocasiões em que serão apurados os haveres e os pagamentos deverão ser realizados, extinguindo, assim, as obrigações para os contratantes.
PROTEÇÃO LEGAL
Extinguir o contrato de trabalho existente entre empregado e empregador, diante da complexidade do ato e dos efeitos gerados, torna sua proteção inevitável, verificada, inclusive, na necessidade da regulamentação do tema. A própria Organização Internacional do Trabalho, por intermédio de sua Convenção nº 158, dispõe sobre a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, estabelecendo, para tanto, critérios para a impossibilidade de haver ocorrência de dispensas arbitrárias, sendo que esta modalidade de extinção somente seria possível com a justificação dos motivos da dispensa.
ESTABILIDADE
Quanto à estabilidade poderíamos conceituá-la como a limitação do empregador em dispensar arbitraria ou injustamente o empregado, cuja aplicação pode ser decorrente de lei ou por força de contratos neste aspecto, sem que houvesse a possibilidade da recusa pelo empregador, tornando, assim, o contrato de trabalho equilibrado diante da fragilidade do empregado reivindicar direitos e condições próprias de uma situação fática que o torne vítima daquela oportunidade. Cesárino Jr. define