Trabalho de direitos sociais
A seguinte Ação direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada em Litisconsórcio Ativo, pelo PDT, PT, PC do B e PSB, com fundamento no art. 102, I, “a” da Carta Magna, pedindo o reconhecimento da ilegalidade constitucional do art. 1º da medida provisória n. 1415 de 29/4/96, que limita o salário mínimo ao valor de R$112,00 a partir de 1º de maio de 1996, estabelecendo também o seu valor correspondente ao dia e à hora. Os partidos acusam que dessa forma haveria uma perda inflacionária diante da variação dos preços dos produtos repassados ao consumidor. Os reajustes periódicos viriam a preservar o poder aquisitivo. Os Partidos também acusam que o cálculo de reajuste existente é inadequado.
Vale lembrar que nesse período, estava em vigência o primeiro mandato do governo de Fernando Henrique Cardoso, em que vivíamos o início do Plano Real (o qual adveio no governo Itamar Franco, em que FHC era o ministro da Fazenda) que ainda não havia se consolidado como nos tempos atuais, mesmo tendo sido um sucesso em relação à planos anteriores como o Plano Cruzado que adveio do governador Sarney. A inflação era um grande problema nesse período.
A Carta Magna, em seu artigo 7º, IV garante a revisão periódica do salário mínimo, preservando o poder aquisitivo que assegura que o trabalhador consiga manter as necessidades vitais básicas, sejam elas individuais e familiares. A insuficiência do mesmo configura um desrespeito constitucional, demonstrado pela inércia por parte do Estado, que não cumpre o que deveria ser assegurado ao trabalhador.
Informalmente, essa Inércia pelo Estado acaba por se tornar parte do processo que é capaz de informalmente alterar a Constituição Federal.
Essa ação direta de inconstitucionalidade por omissão confere o poder de cientificar o legislador inadimplente para que o mesmo adote as medidas necessárias que efetivem o texto constitucional.
Não assiste ao STF suprir essa inatividade do órgão inadimplente, em