Trabalho de Direito Civil
Reclamados: Carlos e Cristina
Vistos e etc...
Sopesando os autos e, sobretudo a inicial de fls 01,02, verifico que o pedido de usucapião solicitado pela parte ré, não prevalece, por se constituir forma originária de aquisição de propriedade, deve vir acompanhado de todos os seus requisitos legais autorizadores, não bastando a presença de apenas alguns deles. O possuidor de má-fé não possui direito à retenção das benfeitorias realizadas no bem, havendo, contudo, direito à indenização somente acerca das benfeitorias necessárias, conforme disposto pelo artigo 1.220 do Código Civil. Caracterizada a má-fé do possuidor, o proprietário reivindicante possui o direito de cobrar alugueres pelo uso do bem.
Com relação ao pedido de inépcia processual litigado pela a parte ré alegando falta de identificação detalhada do imóvel, nego-lhe o pedido mediante a falta de necessidade de comprovar cômodos, confrontações referentes ao imóvel, haja vista que o titulo definitivo do imóvel encontra-se em nome do de “de cujus”.
Quanto ao pedido de reivindicatório de obtenção de posse, concedo à posse do imóvel a parte autora.
Indefiro assim o pedido de indenização pedido pela parte ré, verificando a falta de autorização para implementar benfeitorias.
Quanto a ilegalidade de representação do polo ativo alegado pela parte ré desde processo, nego-lhe o provimento, visto que os herdeiros são menores e necessitam de representação.
Indefiro o pedido de condenação da autora em danos referentes aos gastos, e determino a revogação e entrega imediata do imóvel no prazo prescrito em lei sob pena de descumprimento judicial.
Publique-se se registre e intime-se.
Rio Branco – Acre dia 05 de maio de 2014.
Samoel Moreira
Juiz Togado.
Laio Augusto de Lima Souza
TRABALHO DE DIREITO CIVIL
Rio Branco-AC
2014