Trabalho de Constitucional art 5 VIII
Trata-se de Recurso de Apelação interposta pelo Ministério Público Federal e Ministério Público Militar em face da União Federal, em face de sentença que reconheceu ilegitimidade ativa do Ministério Puclico Militar e julgou improcedente ação que objetiva a implantação do primado constitucional que determina a atribuição de serviço alternativo aos cidadãos que aleguem imperativo de consciência para se escusarem do serviço militar obrigatório.
Em suas razões recursais, alega o Ministério Público Federal que a r. sentença deve ser reformada reconhecendo da procedência da ação, trazendo como argumento que o candidato que não desejasse prestar serviço militar obrigatório por motivo de consciência bastaria declarar não ser voluntário.
Por outro lado o Ministério Público Militar alega que se o jovem tiver que ser dispensado do Serviço Militar Obrigatório, que seja por fundamento constitucional que alegue, qual seja o imperativo de consciência e não por artifícios criados como o voluntariado e o excesso de contigente.
Julgado improcedente o pedido tendo como razão a ilegitimidade ativa do Ministério Público Militar para a presente ação, impondo a União o dever de implementar prestação de serviço alternativo para aqueles que alegarem objeção de consciência ao prestarem serviço militar obrigatório, levando em consideração ao que disposto no artigo 143 § 1º da Constituição Federal.
Mantida portando a sentença de primeiro grau, pois no que tange ao alistamento, desde 2007 são selecionados voluntários pelo Ministério da Defesa para prestação de serviço militar obrigatório, tendo sido inserida a opção nº 35, na qual o jovem pode assinalar dizendo que não deseja prestar o serviço militar, não sendo necessário que o candidato especifique a razão, sendo estes eximidos do SMO, assim também é o caso daqueles que alegam imperativo de consciência, restando claro que a causa de deserções de soldados recrutas não