Trabalho Da Mayka
ART. 204 - FRUSTAR, MEDIANTE FRAUDE OU VIOLÊNCIA, OBRIGAÇÃO LEGAL RELATIVA À NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO:
PENA – DETENÇÃO, DE 1 (UM) MÊS A 1 (UM) ANO, E MULTA, ALÉM DA PENA CORRESPONDENTE À VIOLÊNCIA.
OBJETO JURÍDICO: O interesse na nacionalização do trabalho(CR/88,art.178,§ 2°).
SUJEITO ATIVO: O empregador, empregado ou qualquer pessoa.
SUJEITO PASSIVO: O Estado.
TIPO OBJETIVO: A 1° parte da figura (“frustrar, mediante fraude ou violência” )é idêntica à do artigo anterior, aplicando-se, aqui, o que foi lá anotado (vide nota ao art.203 do CP). Todavia, o que se frustra nesse delito é obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho, ou seja, as normas legais que obrigam ao emprego de mão - de - obra brasileira. É, portanto, também norma penal em branco.
TIPO SUBJETIVO: Dolo (vontade livre e consciente de frustrar as obrigações legais referidas). Na doutrina tradicional é o “dolo genérico”. Inexiste punição a título de culpa.
CONSUMAÇÃO: Com o efetivo descumprimento da obrigação legal.
TENTATIVA: Admite-se.
CLASSIFICAÇÃO: Delito comum quanto ao sujeito, doloso, material. PENA: Detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência (física contra pessoa). AÇÃO PENAL: Pública incondicionada. Vide notas Competência e Lei de Greve (ação penal), e jurisprudência, no início do título IV, precedendo o art. 197 do CP.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA
ART. 205 - EXERCER ATIVIDADE, DE QUE ESTÁ IMPEDIDO POR DECISÃO ADMINISTRATIVA:
PENA – DETENÇÃO, DE 3 (TRÊS) MESES A 2