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ESPECIALIZAÇÃO EM GESTÃO DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Módulo: 08
Profª: Osanira Vidal Pereira Turma Pradime: “A”
Cursista: Marinalva do Espirito Santos Costa
Atividade: 01 Unidade 04 Data: 11/03/2015
Lei do Piso O município de Axixá do Tocantins já esta cumprindo com a lei do Piso Nacional desde 2011, quando foi aprovado o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR).
PAGAMENTO DA HORA-ATIVIDADE ESTÁ REGULAMENTADO? FUNDEB PODE SER UTILIZADO INTEGRALMENTE PARA O PAGAMENTO DO PISO?
O MEC irá determinar como os professores utilizarão o 1/3 de hora- atividade? É obrigatório o pagamento desse tempo fora da sala de aula?
Segundo a lei 11.738/2008 (art. 2º), que estabeleceu o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica, na composição da jornada de trabalho deve-se observar o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Logo, 1/3 da jornada será dedicado à preparação de aulas e às demais atividades fora da sala.
Sobre a regulamentação para utilização desse tempo, consultei a Resolução do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica nº 03, de 8 de outubro de 1997 (art. 6º, IV), que estabelece percentuais para cálculo dessas horas.
A título de conhecimento, essa lei foi questionada judicialmente por alguns governadores de estado, por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, que já foi julgada. O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a constitucionalidade da Lei do Piso Nacional dos professores. Na decisão os ministros declararam a Lei constitucional. E mais, deixaram claro no julgamento que "é constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da Educação Básica para dedicação às atividades extraclasse".
Entendo que cabe agora aos