Trabalho Comercial
1) Aplicação do CDC nos contratos mercantis (sendo o 1ª trabalho que é relativo a jurisprudência). Contratos empresariais à luz do cdc
O Código de Defesa do Consumidor, atendendo o comando constitucional (arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, ambos da Constituição Federal e art. 48 das Disposições Transitórias), foi promulgado com o fim de promover a defesa do consumidor, considerado a parte vulnerável na relação de consumo, face aos fornecedores de bens ou serviços.
Define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (CDC, art. 2º, caput). Já fornecedor é conceituado como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que forneçam bens ou prestem de serviços (CDC, art. 3º, caput).
Denota-se que a finalidade do Código de Defesa do Consumidor é regular a relação de consumo daqueles que adquirem bens ou serviços como destinatários finais e figurem como a parte mais vulnerável dessa relação jurídica, resguardando a legislação civil para os contratos em que não haja essa destinação final.
Com relação à proteção contratual, o CDC estabeleceu princípios e regras que visam salvaguardar o direito dos consumidores. O CDC não dispõe expressamente sobre a possibilidade de se aplicar suas normas aos contratos mercantis, que são aqueles em que ambas as partes contratantes são empresários, contudo a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, dependendo do caso concreto, é possível a submissão desses contratos ao regime jurídico da lei de consumo.
Exemplo doutrina Fim
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
1.0672.11.011764-1/001Número do 0117641-Númeração
Des.(a) João CancioRelator:
Des.(a) João CancioRelator do Acordão:
19/06/2012Data do Julgamento:
26/06/2012Data da Publicação:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO
MERCANTIL. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
VEDAÇÃO.