Trabalho Bianca
ESTUDOS DE CASOS
Trabalho apresentado ao curso de Bacharelado em Direito, Escola de Direito e Relações Internacionais, Faculdades Integradas do Brasil – UniBrasil.
Profº. Bianca
CURITIBA
2014
1) Quais as formas de constituição de família admitidos pelo direito brasileiro?
A Constituição Federal de 1988 foi um marco para o direito de família brasileiro, pois através dela o conceito de família, que até então apenas compreendia aquela formada pelo matrimônio, passou a ter uma maior abrangência, alcançando as uniões estáveis e famílias monoparentais.
Por isso, após a entrada em vigor da Constituição, família passou a ser um gênero do qual entidade familiar é espécie. Segundo Roberto Senise Lisboa (2004, p. 44): “Entidade familiar é todo grupo de pessoas que constitui uma família”.
O artigo 226 da Constituição Federal não traz hierarquização dos tipos de entidades familiares, dessa forma, coloca todos os tipos de família no mesmo patamar jurídico, seja: matrimonial (formadas pelo casamento), monoparental (apenas um dos pais), informal (união estável), homoafetiva(pessoas do mesmo sexo, embora não declarada na CF, há jurisprudência reconhecendo), substituta, pluriparental, paralela ou concubinato, eudonista.
A Constituição Federal de 1988 é uma norma aberta, com o objetivo de acompanhar as transformações e a evolução da sociedade. Essa abertura, caracterizada no artigo 226, permitiu que muitas famílias existentes de fato passassem a existir também juridicamente.
2) Quais as diferenças judiciais entre as diversas formas de família?
A Carta Constitucional alargou o conceito de família, permitindo o reconhecimento de entidades familiares não casamentárias, com a mesma proteção jurídica dedicada ao casamento, modificando de forma revolucionária a compreensão do direito de família, que até então se assentava necessariamente no matrimônio.
O legislador constituinte, no caput do artigo 226 da Constituição Federal,