TRABALHO AÇÃO REGRESSIVA
A intervenção de terceiros é um instituto processual civil através do qual um terceiro, estranho à relação jurídica processual, integra a esta por algum motivo disposto em lei.
O Código de Processo Civil prevê como tipos de intervenção de terceiros:
1) assistência (arts. 50 a 55);
2) oposição (arts. 56 a 61);
3) nomeação à autoria (arts. 62 a 69),
4) denunciação da lide (arts. 70 a 76);
5) chamamento ao processo (arts. 77 a 76).
A assistência ocorre quando um terceiro, na pendência de uma causa entre duas ou mais pessoas, tendo interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, integra de forma voluntária ao processo para ajudar esta parte a obter a vitória.
A oposição ocorre quando um terceiro, que pretende no todo ou em parte a coisa ou direito sobre o qual controvertem o autor e réu, integra ao processo, oferecendo oposição contra ambos.
A nomeação à autoria ocorre quando um terceiro, proprietário ou possuidor da coisa litigiosa, é incluído na lide pelo detentor desta, visando transferir-lhe a posição de réu.
A denunciação da lide ocorre quando um terceiro, que tem vínculo de direito com uma das partes, é chamado para responder pela garantia do negócio jurídico, caso a parte que o denunciou saia vencido no processo.
O chamamento ao processo ocorre quando um terceiro, coobrigado com o devedor demandado por uma dívida, é chamado ao processo para também ser responsabilizado pelo resultado do feito.
Hipóteses de intervenção de terceiros na defesa do consumidor
Como mencionado anteriormente, para a defesa do consumidor em juízo são admitidos a assistência e chamamento ao processo, sendo vedados outros tipos de intervenção de terceiros.
A vedação da denunciação da lide
A Lei 8.078/90 veda expressamente a denunciação da lide no caso do comerciante que sofre a ação de indenização pelo fato do produto ou do serviço. Dispõe o art. 88 do CDC:
Art. 88, CDC. Na hipótese do art. 13, parágrafo único, deste Código, a