Acidente de trabalho
Caracterização administrativa e repercussões previdenciárias e trabalhistas Cláudia Salles Vilela Vianna claudia@vvf.adv.br Acidente do Trabalho
Lei 8.213/91, art. 19:
Ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa; Provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade laborativa (permanente ou temporária)
Acidente do Trabalho – arts. 19 e 20
Acidente típico: o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa.
Doença Profissional: produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação de que trata o
Anexo II do Decreto n. 3048/99 .
Doença do Trabalho: adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.. Acidentes por Equiparação – art. 21
Agressão, sabotagem, terrorismo
Sofrido no local e horário de trabalho em conseqüência de (colega ou terceiros): Ofensa física intencional, por disputa relacionada ao trabalho
Imprudência,
imperícia.
negligência
ou
Ato de pessoa privada do uso da razão Força maior
Contaminação acidental
Acidentes por Equiparação
Cumprimento de ordem / serviço
Sofrido fora do local e horário de trabalho: Prestação espontânea de serviço para evitar prejuízos à empresa ou proporcional proveito
Viagem a serviço / estudo, quando financiada pela empresa
Percurso residência-trabalho e vice versa
Períodos de refeição / descanso / outras necessidades fisiológicas
Caracterização da Doença Ocupacional
Incapacidade para o trabalho: Art. 20 da Lei n.
8.213/91 – somente se considera doença do trabalho a que produza incapacidade laborativa.
Perícia do INSS / nexo causal: Art. 337 do
Decreto 3.048/99 - Caracterização por perícia médica do INSS, que deverá fazer o reconhecimento técnico do nexo causal entre a doença existente e o trabalho desenvolvido