Segurança no trabalho
Caracterização administrativa e repercussões previdenciárias e trabalhistas Acidente do Trabalho
Lei 8.213/91, art. 19:
¾ Ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa; ¾ Provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade laborativa (permanente ou temporária)
Acidente do Trabalho – arts. 19 e 20
Acidente típico: o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa.
Doença Profissional: produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação de que trata o
Anexo II do Decreto n. 3048/99 .
Doença do Trabalho: adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.. Acidentes por Equiparação – art. 21
¾Agressão, sabotagem, terrorismo
Sofrido no local e horário de trabalho em conseqüência de (colega ou terceiros): ¾Ofensa física intencional, por disputa relacionada ao trabalho
¾ Imprudência, imperícia. negligência
ou
¾ Ato de pessoa privada do uso da razão ¾ Força maior
¾ Contaminação acidental
Acidentes por Equiparação
¾Cumprimento de ordem / serviço
Sofrido fora do local e horário de trabalho: ¾Prestação espontânea de serviço para evitar prejuízos à empresa ou proporcional proveito
¾ Viagem a serviço / estudo, quando financiada pela empresa
¾ Percurso residência-trabalho e vice versa
¾ Períodos de refeição / descanso / outras necessidades fisiológicas
Caracterização da Doença Ocupacional
Incapacidade para o trabalho: Art. 20 da Lei n.
8.213/91 – somente se considera doença do trabalho a que produza incapacidade laborativa.
Perícia do INSS / nexo causal: Art. 337 do
Decreto 3.048/99 - Caracterização por perícia médica do INSS, que deverá fazer o reconhecimento técnico do nexo causal entre a doença existente e o trabalho desenvolvido pelo segurado. Procedimento