Trabalho Aux Lio Reclus O
INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
DIREITO DM10
EUGÊNIO ANTONIO DE OLIVEIRA
AUXÍLIO-RECLUSÃO E A CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL
APARECIDA DE GOIÂNIA, GOIÁS.
2015
EUGÊNIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA
AUXÍLIO-RECLUSÃO E A CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL Trabalho apresentado como requisito parcial à integralização da P2 da disciplina Direito Previdenciário, do curso de Direito, do Instituto de Ciências Jurídicas da Faculdade Alfredo Nasser, sob orientação da Professora Ms. Cínthya Amaral Santos.
APARECIDA DE GOIÂNIA, GOIÁS.
2015
1 AUXÍLIO-RECLUSÃO Auxílio-reclusão é um benefício que se concede à família do segurado levado à prisão em regime fechado, semiaberto ou regime equivalente no aspecto da restrição da liberdade. Um benefício até certo ponto polêmico e, dentre os benefícios previstos na Legislação Previdenciária, o que mais desperta dúvidas acerca não só de seus critérios para concessão, mas quanto a sua própria existência.
O auxílio-reclusão foi instituído há 50 anos, pelo extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM) e posteriormente pelo também extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB), e depois incluído na Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960). Esse benefício para dependentes de presos de baixa renda foi erigido a norma constitucional no artigo 201, VI, da Constituição Federal de 1988. As regras gerais sobre o benefício encontram-se dispostas nos artigos 80 da Lei 8.213/91 e 116 a 119 do Decreto 3.048/99.
O auxílio-reclusão destina-se a socorrer não o encarcerado, mas sim os seus dependentes carentes, os quais, impossibilitados de prover a própria subsistência, em virtude da prisão de seu mantenedor, encontram nesse instituto previdenciário o seu meio, senão único, para ter uma vida digna.
O auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte