Trabalho Direito contratual
Os meios de transporte dizem respeito à maneira através do qual o homem ou as coisas se locomovem. Estes representam pilar fundamental da sociedade contemporânea, o que justifica a importância de se estudar os contratos de transporte, que regulam através do direito um dos institutos mais imprescindíveis para a infraestrutura social atual. Neste sentido, Santos e Freire reiteram a importância do contrato de transporte: “O contrato de transporte é matéria extremamente relevante, pois é um dos pilares que sustentou a infra-estrutura social convencionada na idade média, moderna e agora na contemporânea, em outras palavras, é serviço público de máxima importância.” (SANTOS E FREIRE, 2015)
Atualmente, no Brasil, o contrato de transportes se encontra disciplinado no código civil no artigo 730 e seguintes e tem seu conceito essencialmente tratado no artigo 730 deste código: “Art. 730 – Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”. (CÓDIGO CIVIL, 2002)
Ele é definido por Maria Helena Diniz como “aquele em que uma pessoa ou empresa se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um local para outro, pessoas ou coisas animadas ou inanimadas [...]” (DINIZ apud SANTOS E FREIRE, 2015) e por Flavio Tartuce como tratando-se “de contrato pelo qual alguém (o transportador) se obriga, mediante uma determinada remuneração, a transportar de um local para o outro pessoas ou coisas, por meio terrestre (rodoviário ou ferroviário), aquático (marítimo, fluvial e lacustre) ou aéreo.” (TARTUCE apud SANTOS E FREIRE, 2015)
Para Silvio de Salvo Venosa o contrato de transporte é importante diferenciar o transporte feito como fundamento de um negócio jurídico