Trabalho autônomo
O Código Penal brasileiro define como crime de escravidão "reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto". Já a Organização Internacional do Trabalho (OIT), tipifica a prática como "todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de uma pena qualquer para o qual não se apresentou voluntariamente".
O fator determinante para o surgimento do Trabalho Escravo é o interesse econômico, o empregador explora o empregado com o intuito de aumentar os lucros e economizar encargos.
O trabalho escravo é primeiramente uma agressão ao princípio norte do ordenamento jurídico contemporâneo, o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Fere, com isso, normas presentes na constituição federal brasileira, na CLT e nos tratados internacionais. Em situações nas quais se verificam o trabalho escravo é possível perceber que são ignoradas as normas que determinam o pagamento mínimo de 30% do salário em dinheiro, a proibição de retenção da CTPS, a obrigatoriedade do mínimo legal, o fornecimento de EPI’s, dentre outros.
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Buscando coibir a prática da escravidão e a sua erradicação, várias medidas foram adotas nacionalmente e internacionalmente. No plano internacional destaca-se a OIT (Organização Internacional do Trabalho) que consagrou o ano de 2001 ao combate do trabalho escravo no mundo, a atuação. Nacionalmente pode-se destacar a atuação expressiva do Ministério Público do Trabalho, através da CONAETE, o Ministério do Trabalho e Emprego, Polícia Federal e até mesmo a sociedade civil organizada.
Como meio que busca erradicar o trabalho escravo no Brasil pode-se destacar a PEC 438/2011, que propõe medidas ainda mais radicais contra o uso de mão de obra