TRABALHO APOSENT
I - DOS FATOS:
A autora requereu administrativamente o benefício previdenciário da aposentadoria por idade urbana em 15 de janeiro de 2010.
O seu direito foi negado na primeira instância administrativa, razão pela qual resta o interesse de agir da autora em ajuizar a presente ação perante o Poder Judiciário.
A alegação da ré é de que a autora que tem 55 anos na data do requerimento administrativo não tinha a carência comprovada correspondente ao tempo mínimo de contribuições mensais para que fizesse jus ao benefício, conforme consta da cópia do processo administrativo do INSS em anexo a essa petição inicial.
Contudo, tal decisão não condiz com a verdade porque na época em que requereu administrativamente ao INSS em 15/01/2010 ela já tinha 55 anos e conforme o disposto no art. 142, da Lei 8.213/91 ela precisava de 174 meses de contribuições de carência.
Como resposta ao pedido de aposentadoria do INSS, teve a negativa alegada devido ao fato que tinha a autora apenas contribuído 150 meses para a