Trabalho Anne Direito De Informacao
COLISÃO
Os direitos à comunicação e à informação, conquanto não se confundam, estão relacionados; sendo garantidos constitucionalmente. O direito à informação, vital à efetivação da cidadania em uma sociedade complexa, abrange o direito de informar, de informar-se e de ser informado.
A informação corresponderia a um conjunto de elementos com índice de novidade e relevância, sendo categoria de trabalho do jornalismo. A estes profissionais, cabe o direito de tratar e divulgar os informes, ou seja, informar – prestar um serviço. A prerrogativa de informar pode colidir com o direito de ser informado, da sociedade, sendo este de maior amplitude e relevo, pelo que merece primazia.
A informação que se constitui direito, por parte do corpo social, é aquela diligente, cautelosa, plural e honesta – no sentido de ser verdadeira subjetivamente. Esse direito corresponde à categorização de quarta dimensão, sendo abstrato e universal. É classificado ainda como difuso, ou seja, de titularidade transindividual, indivisível e indeterminável.
Existe um sistema de garantias substantivas e adjetivas ao direito de ser informado. As garantias substanciais ao direito de informação compreendem a incensurabilidade do jornalista, o sigilo da fonte, as vedações ao anonimato, a responsabilização pelos abusos no exercício de manifestação de pensamento e informação, a liberdade de atividade profissional e a função social da propriedade.
As garantias processuais de cunho individual referem-se às possibilidades de utilização de procedimentos como o direito de resposta, petição simples em ação ordinária ou requerimento no âmbito dos próprios veículos de comunicação; e em caso de serviços vinculados à concessão, permissão ou autorização pública, mandado de segurança.
As garantias processuais de cunho coletivista envolvem o direito de resposta, que poderia ser utilizado coletivamente, o mandado de segurança coletivo e a ação civil pública, com