TRABALHO ANA CARLA
A classificação da obrigação no que toca à divisibilidade (ou indivisibilidade) leva em conta o seu conteúdo, ou seja, a unicidade da prestação.
Tal classificação só interessa se houver pluralidade de credores ou de devedores (obrigações compostas subjetivas).
Obrigação divisível é aquela que pode ser cumprida de forma fracionada, ou seja, em partes.
Obrigação indivisível é aquela que não admite fracionamento quanto ao cumprimento.
O art. 257 do CC consta que havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta se presume dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quanto os credores e devedores.
A divisão dessa forma constitui uma prestação relativa (iuris tantum), que admite regra ou prova em contrário.
A obrigação indivisível consta no art. 258 do CC, onde o conceito está em total sintonia com a operabilidade, no sentido de facilitação do Direito Privado. Por esse dispositivo, a obrigação indivisível é aquela que não pode ser fracionada, tendo por objeto uma coisa ou um fato insuscetível de divisão, em decorrência da sua natureza, por razões econômicas ou por algum motivo determinante do negócio jurídico e do contrato.
A indivisibilidade pode ser, assim, natural (decorrente da natureza da prestação), legal (decorrente de imposição da norma jurídica) ou convencional (pela vontade das partes da relação obrigacional). Na maioria das vezes, a indivisibilidade é econômica, pois a deterioração da coisa ou tarefa pode gerar a sua desvalorização. Como exemplo dessa desvalorização econômica, pode ser citada a obrigação que tem como objeto um diamante de 50 quilates, cuja divisão em pequenas pedras terá um valor bem inferior ao da pedra inteira.
Regras fundamentais das obrigações indivisíveis:
1° Regra – Na obrigação indivisível, havendo dois ou mais devedores, cada um será obrigado pela dívida toda.
2° Regra – Em caso de pluralidade de