Trabalho ADM
Os atos administrativos são controlados pela própria administração pública. Podendo ter em casos mais complexos, litigiosos, ou quando o Ministério Público interferir, ter o direito definido pelo judiciário.
O instituto conhecido como OMBUSDMAN, aplicado no direito de países europeus como, Portugal, Suécia e Noruega, não foi instituído pela CF, essa figura jurídica faz controle administrativo, sendo importante na fiscalização e licitude dos atos da administração dos referidos países.
No Brasil, papel parecido faz o MP, juntamente com o poder do judiciário, mas em nome do Princípio da Tripartição de Poder, até onde o poder judiciário pode controlar os atos administrativos? Essa questão forma a base do trabalho a seguir.
ATOS ADMINISTRATIVOS CONTROLADOS PELO JUDICIÁRIO
Os atos administrativos vinculados são regulados em todos seus aspectos pelo ordenamento jurídico, evitando que os agentes públicos atuem em contradição ao princípio da legalidade, uma vez praticado contra a lei, a própria administração ou o judiciário devem invocar e restabelecer a ordem.
Fica fácil entendimento que o ato administrativo vinculado, uma vez desrespeitado, o controle jurisdicional, se fará pertinente, já que seus elementos são disciplinados em lei, a observância é notável.
Já os atos discricionários, onde o administrador tem uma margem fornecida por lei, atinge o campo de subjetividade, agindo por conveniência e oportunidade, sendo rechaçado a interferência do judiciário, na motivação, ou seja, no mérito do ato.
Todo ato discricionário tem elementos vinculados, tendo uma parte onde o agente público fica preso a literalidade da lei, porém, a problemática ocorre na parte que a lei lhe permite praticar o ato pela conveniência e oportunidade. Mas isso nem sempre ocorre com critérios sérios, de interesse público, sendo as vezes imotivado o ato.
Nesse caso, desvio de poder e a teoria