Trabalho 3
-Conceito de obrigação civil: é a que permite que seu cumprimento seja exigido pelo próprio credor, mediante ação judicial.
Ex.: a obrigação da pessoa que vendeu um carro de entregar a documentação referente ao veículo
-Classificadas quanto aos seus elementos:
Elementos constitutivos da relação obrigacional – PESSOA, OBJETO E VÍNCULO JURÍDICO.
* PESSOA – Os entes despersonalizados também são sujeitos de direito. Os entes despersonalizados só podem praticar os atos jurídicos que a lei prevê. É apenas necessário saber quem é credor e devedor na hora do pagamento, não sendo necessário que eles estejam absolutamente determinados. Os sujeitos da obrigação devem ser determináveis, embora possam não ser, no nascedouro da obrigação, determinados. Não é necessário que desde a origem da obrigação haja individuação precisa do credor e do devedor. Uma pessoa pode ser substituída numa relação, sento através de contratos ou da sucessão causa mortis. * OBJETO – Material ou Objetivo – A relação jurídica sempre tem um objeto imediato (ato) que é sempre a conduta humana do devedor (dar, fazer ou não fazer). Já o objeto mediato é o bem da vida, que se dá o dar, fazer ou não fazer (dar o quê?). É o objeto da conduta. A prestação, ou seja, a atividade culminada pelo devedor consiste no objeto imediato. O bem material que se insere na prestação constitui-se no objeto mediato. + Não se admite que se contrate o impossível de ser realizado (compra e venda de um bem que não existe mais). Quem realiza uma obrigação deve definir o que é devido. + O objeto deve ser lícito, possível e determinável (art. 166, II). A prestação deve ser física ou juridicamente possível. Quando a prestação for inteiramente impossível, será nula a obrigação. Já se a obrigação for tão só parcialmente impossível, não se invalidará a obrigação, pois o cumprimento da parcela possível poderá ser útil ao credor. Ademais, uma prestação impossível ao nascer, que se torne possível quando