Trabalho 1 Direito Penal
Na redação do tipo penal, o legislador apenas tem em mente os prejuízos relevantes que o comportamento incriminado possa causar à ordem jurídica e social.
Então temos que o tipo é o modelo, o padrão de conduta que o Estado, por meio da lei, visa impedir que seja praticada ou determina que seja levada a efeito por todos nós.; é portanto a descrição precisa do comportamento humano feita pela lei penal, logicamente necessário e de natureza predominantemente descritiva, que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes.
Tipicidade é a adequação entre conduta do agente ao modelo em abstrato previsto na lei penal que deve ser perfeita, pois, caso contrário, o fato será considerado formalmente atípico. Além de existir um modelo abstrato que preveja com perfeição a conduta praticada pelo agente, é preciso que, para que ocorra essa adequação, isto é, para que a conduta do agente se amolde com perfeição ao tipo penal, seja levada em consideração a relevância do bem que está sendo objeto de proteção. A tipicidade penal seria a resultante da conjugação da tipicidade formal com a tipicidade conglobante (antinormatividade + atividades não fomentadas + tipicidade material).
Quando afirmamos que só haverá tipicidade se existir adequação perfeita da conduta do agente ao modelo em abstrato previsto na lei penal (tipo), estamos querendo dizer que, por mis que seja parecida a conduta levada a efeito pelo agente com