Trabalhista
MARIA SILVIA SOUZA DOS SANTOS, brasileira, separada de fato, do lar, RG n° 1.253.842 - SSP/SE, 2° via, CPF n° 694.856.665-00, residente e domiciliada na rua Maria Rezende Machado, n° R 213, bairro Coroa do Meio, nesta cidade, Estado de Sergipe, CEP.: 49.035230, por seu procurador infra-assinado, vêm à presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 1.767 inciso I, do Código Civil Brasileiro, propor a presente CURATELA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA de JOSÉ JUVENAL SOUZA, solteiro, brasileiro, incapaz, RG nº 753.669- SSP/SE, inscrito no CPF sob o nº 556.980.505-20, residente e domiciliado na rua Maria Rezende Machado, n° R 213, bairro Coroa do Meio, nesta cidade, Estado de Sergipe, CEP.: 49.035-230, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir: DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Esta Requerente se declara “pobre” e não pode arcar com o pagamento de custas processuais, emolumentos, honorários, preparo e qualquer outra despesa sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Atualmente, a autora está desempregada. Em razão disso, não possui condições de pagar as custas e despesas do processo. Ademais, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei 1.060, de 5.2.1950, milita em seu favor a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela firmada. Desse modo, a autora faz jus à concessão da gratuidade de Justiça. Insta ressaltar que entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado Democrático de Direito. Nesse sentido,
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A QUEM TEM ADVOGADO CONSTITUÍDO – POSSIBILIDADE – RESTRIÇÃO QUE IMPORTARIA EM VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – AGRAVO PROVIDO. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta que a parte afirme não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família,