Trabalhista
As teorias subjetivistas (pessoal) e objetivistas (material) cedem espaço a teoria moderna, que se mostra eclética e mais atual: “é o conjunto de princípios, institutos e normas aplicáveis às relações de trabalho subordinado, garantindo seu valor social, a dignidade do trabalhador e a livre-iniciativa no desenvolvimento nacional”.
FONTES:
a) Constituição Federal;
b) Leis (complementares, ordinárias ou delegadas) e medidas provisórias;
c) Demais atos do Poder Executivo (Decretos, Portarias, etc...)
d) Sentença Normativa;
e) Acordos e Convenções coletivas de trabalho;
f) Regulamento da empresa;
g) Contrato de trabalho.
FONTES SUPLETIVAS:
As fontes supletivas ou formas de integração, decorrentes do disposto no art. 8°, do texto consolidado, são a jurisprudência, analogia, equidade e outros princípios ou normas gerais de direito, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, observando, sempre, que nenhum interesse particular ou de classe prevaleça sobre o interesse público.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE DIREITO DO TRABALHO:
a) Princípio da Proteção ao hipossuficiente (ou tutelar): O princípio está implícito no art. 7°, da CF, quando eleva os direitos nele elencados a categoria de Direitos e Garantias fundamentais, livres da abolição pela via da emenda.
O princípio da proteção revela-se em três vertentes, a saber:
1) “in dúbio pro operário”: informa que diante de um conjunto probatório conflitante deve o juiz decidir a favor do hipossuficiente;
2) Aplicação da norma mais benéfica: informa que diante de dois princípios normativos distintos deve ser aplicado o mais benéfico ao trabalhador, Duas teorias são aplicáveis, a saber: a da acumulação que representa uma soma de vantagens existentes nos vários institutos jurídicos e a do conglobamento que exige a seleção de um instituto e desistência do outro, sem possibilidade de aplicação fracionada da norma. A jurisprudência adota a teoria da acumulação, porém, prevalecerá o conglobamento