trabalhista
Existe controvérsia acerca da autonomia, alguns doutrinadores dizem que não é processo autônomo (minoria) - a execução não depende do processo principal, isso porque o devedor é citado para efetuar o pagamento em 48 horas e também porque é permitida a execução de títulos executivos extrajudiciais, o que torna o processo autônomo
Princípios:
1) Igualdade de tratamento das partes – essa igualdade é com relação à aplicação da lei, mas na verdade há um credor, que é a parte superior na execução ao devedor – a aplicação da lei deve ser para ambos
2) Natureza real – segundo este princípio, somente o patrimônio do devedor responde pela dívida, nunca a pessoa do devedor (= princípio da patrimonialidade – exceção para alimentos no processo civil – no processo do trabalho não tem exceção)
3) Limitação expropriatória – o devedor responde com seu patrimônio até o limite da dívida (se parte do patrimônio paga a dívida, não precisa expropriar o excedente)
4) Utilidade para o credor – o processo de execução deve ser utilizado da maneira mais útil ao credor (que melhor satisfaça o crédito) não pode servir como penalidade para o credor – se não tem dinheiro, o juiz pode suspender o processo e, após 1 ano (máximo), arquivar administrativamente, e a qualquer momento pode o credor desarquivar
5) Não prejudicialidade do devedor – quando por mais de uma forma puder ser feita a execução, deve ser feita da forma menos onerosa para o devedor (= princípio da menor onerosidade do processo civil)
6) Especificidade – para execuções de entrega de coisa e obrigação de fazer ou não fazer – o credor tem o direito de, além das perdas e danos, receber o valor da coisa quando esta se deteriorou, não foi encontrada, ou estiver na posse de terceiros
7) Responsabilidade das despesas processuais – todas as despesas do processo de execução correm por conta do devedor
8) Não aviltamento do devedor – o processo de execução não deve ser utilizado como afronta à dignidade humana do