eXCElentssimo Senhor DOUTOR Juiz da PRIMEIRA VARA DO TRABALHO Da comarca de lAGES - SANTA CATARINA. Autos 02192-2009-007-12-00-0 EMPRESA CONSTRUTURA BOA MORADA, Pessoa Jurdica de Direito Privado, devidamente constituda inscrita no CNPJ sob o n. 78.477.833/0001-35, representada por seu diretor VITRIO BATALHA, brasileiro, casado,empresrio, portador da cdula de identidade n 874.392-5 SSP/SC e inscrito no CPF/MF sob n 453.009.651-00, estabelecida na Rua dos Amores, n 430, rea Industrial na cidade de Lages-SC, atravs de sua procuradora infra firmada, conforme mandato incluso, vem respeitosamente a presena de Vossa Excelncia apresentar CONTESTAO nos autos da Reclamao Trabalhista, em epgrafe, promovida por JOS SIMPLCIO, j devidamente qualificado, aduzindo, para tanto, as seguintes razes PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Afirma o Reclamante que admitido pela 1 Reclamada laborou em obras da 2 Reclamada. Entretanto, Vossa Exa., no provou esta assertiva. Resta patente que a Reclamao IMPROCEDENTE pois o Reclamante no provou a existncia de qualquer vnculo entre ele e a 1 Reclamada. A Consolidao das Leis do Trabalho no art. 818, assim dispe sobre a produo de provas A prova das alegaes incumbe a parte que as fizer O Mestre Valentin Carrion, em sua obra Comentrios Consolidao das Leis do Trabalho, assim se manifesta Ao Autor cabe o nus da prova do fato constitutivo de seu Direito. O Reclamante, em momento algum, comprovou que realmente laborou no perodo indicado, que realmente ocorreu o acidente de trabalho e percebia salrio, bem como faz jus a todos os pedidos descritos na Inicial. Afinal, Vosa Exa., a natureza jurdica do nus da prova estudada desde muito, como nos ensina o Mestre Joo Mendes de Almeida Jr., citando Mascardus Quem no pode provar como quem nada tem aquilo que no provado como se no existisse no pode ser provado, ou no ser a mesma coisa. A jurisprudncia emanada do E. TRT da 3 Regio, consolida o entendimento legal, in verbis