Trabalhista
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
SEMESTRE: 2013-B
PROFESSORA: FERNANDA PINHEIRO BROD
DATA: 03/09/2013
GRUPO: MARCOS SIGNORI; GHILERME BORGUETI; RODRIGO CASOTTI.
TRABALHO TDE
Processo nº. 00880-2008-771-04-00-02
Reclamante: Cristian Marcelo Lopes
Adv.: Dra. Marcia Rodrigues Fachini
Reclamada: Arcol Industrial Ltda.
Adv.: Concconi, Volken, Siqueira & Marchini Assessoria Jurídica S/S.
Analisando os autos chegamos à conclusão que é uma ação no rito ordinário, que foi ajuizada na data de 09/06/2088, movido pelo reclamante Cristian Marcelo Lopes, representado por sua procuradora Marcia Rodrigues Fachini em desfavor de Arcol Indústria Ltda., representados por seus procuradores Concconi, Volken, Siqueira & Marchini Assessoria Jurídica S/S.
Fica nitidamente comprovado na inicial por seu procurador que a causa de pedir indenização se deu por motivo de o autor após realizar audiometrias constatar a perda auditiva, presumindo-se que a empresa pecou na sua função de prevenir e não forneceu receber EPIs adequados alega a culpa da reclamada.
Assim sendo, por esses motivos o reclamante estaria prejudicando á arrumar outro emprego, alegando por fim que esse acidente é ocupacional, pois quando começou a trabalhar era apta, e quando demitido tinha várias sequelas.
Pleiteia procedimento ao seu pedido e condenação da Reclamada a pagamento de pensão mensal e vitalícia na base de 50% do salario desde sua admissão, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária reajustando-se as parcelas vincendas com base na variação do S.M. Incluindo-se 13º salario, e no pagamento 200 salários percebidos pelo autor a titulo de dano moral.
Porém, como se verificará no transcorrer do presente trabalho, a pretensão deduzida na peça vestibular se apresentará insubsistente, gerando a improcedência da ação.
A defesa se manifesta ao contrário, pedindo a improcedência, afirmando que a pretensão não tem qualquer