equipamento de protecao individual
Para os fins de aplicação desta norma regulamentadora – NR, considera-se equipamento de proteção individual – EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado á proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
4.1 - Norma Regulamentadora – NR – 6
Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR considera-se EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importada, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO – C.A
O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. Dentre as atribuições exigidas pela NR-6, cabem ao empregador as seguintes obrigações:
Adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade;
Exigir seu uso;
Fornecer ao trabalhador somente o equipamento aprovado pelo órgão, nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado guarda e conservação;
Substituir imediatamente o EPI, quando danificado ou extraviado;
Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e
Comunicar