TRABALHISTA EMBRIAGUEZ JUSTA CAUSA AGOSTO 2010
TRABALHISTA | Artigo
Embriaguez - Ruptura Contratual por Justa Causa
Nem sempre as relações de trabalho chegam ao fim pelo pedido de demissão ou dispensa sem justo motivo, sendo possível esta se exteriorizar pela dispensa, com justa causa, na ocorrência de falta grave do empregado que age de forma incorreta, violando seus deveres e obrigações.
Dentre as hipóteses da aplicação de justa causa do empregado, encontramos a da embriaguez, que diz respeito não somente ao fator alcoólico, mas também ao tóxico.
Embora a Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT ainda preveja a ruptura contratual por justa causa em razão da embriaguez habitual do empregado, a jurisprudência partilha de entendimento diverso, no sentido de que o alcoolismo é considerado uma enfermidade, podendo o empregado alcoólatra ser encaminhado à
Previdência Social para que receba o devido tratamento médico de reabilitação, ao invés de ser demitido por justa causa.
Esse atual posicionamento dos Tribunais é embasado no fato da Organização Mundial de Saúde –
OMS ter catalogado o alcoolismo como doença, no Código Internacional de Doença – CID, com a nomenclatura de “síndrome de dependência do álcool”, por ser uma doença degenerativa progressiva, que interfere no funcionamento saudável do cérebro.
Não obstante, o fato de consumir bebidas alcoólicas não torna o empregado alcoólatra. Para tanto, é necessário observar que a embriaguez pode ser classificada em duas categorias – a habitual
(crônica), que ocorre quando o empregado se
embriaga, mesmo fora do serviço, de forma repetida, com conseqüências para o seu trabalho e a ocasional, que ocorre quando o empregado se embriaga dentro da empresa ou em horário de serviço em caráter não periódico.
Quando o empregado se apresenta embriagado habitualmente, ou seja, repetidamente, pode ser considerado doente, sendo conveniente seu afastamento para tratamento e reabilitação, em razão da elevada probabilidade do empregado embriagado se envolver