Especialista
INTRODUÇÃO
O Direito como um todo é um fenômeno social, o qual, na proporção em que a sociedade se evolui, o ordenamento jurídico deve acompanhá-la, de modo que a norma jurídica seja aplicada coerentemente com os fatos relacionados aos valores históricos e sociais pertinentes à época em que foi criada tal norma.
No direito laboral, tal aplicação da norma jurídica nem sempre vem sendo de acordo como o seu momento histórico, já que a Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT foi editada e publicada na década de 40, o que desde então, houve varias alterações no ordenamento jurídico sem que o referido Diploma Legal Consolidado acompanhasse o ritmo e os valores sociais de cada época.
Por essa linha, muitos conceitos asseverados pela CLT, ao longo dos anos demonstraram necessidade de ajuda de outras fontes para resolução dos conflitos, como é caso dos motivos de extinção do contrato por justa causa previsto no artigo
482 da CLT, especificamente motivo da Embriaguez habitual ou em serviço.
Na alínea ―f‖, do dispositivo legal supracitado, há duas hipóteses de justa causa do trabalhador, as quais poderão ensejar extinção do contrato de trabalho, quais sejam
―embriaguez habitual‖ ou ―embriaguez em serviço‖.
Conduto, diante de inúmeros reflexos sociais e econômicos e morais, o conceito de embriaguez habitual passou a ser considerado algo muito mais amplo de que o tipo legal previsto no art. 482, alínea ―f‖ da CLT, principalmente quando falamos de embriaguez causada pelo consumo excessivo de álcool.
Isso porque, uma nova tendência surgiu trazendo outra visão à comunidade jurídica em relação ao conceito de alcoolismo, já que a medicina passou a investigar o consumo excessivo de álcool concluindo com um diagnostico patológico de doença degenerativa. 8
Através da conclusão supramenciona pela ciência médica, a Organização Mundial de Saúde - OMS passou a oficializar formalmente que o alcoolismo é reconhecido como uma enfermidade crônica,