trabalhista assedio moral
Rocon
EXMO. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE RIO CLARO
JENIFFER TAYENE DOMICIANO, brasileira, solteira, atendente, CPF 464.968.728-48, residente e domiciliada à av. 17, 651, Jd. Bom Sucesso,
CEP 13.503-690, por seu advogado abaixo assinado, vem à V. Excia., propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTE SA, CNPJ
13.574.594/0081-70, empresa estabelecida nesta cidade de Rio Claro, à rua Conde Francisco Matarazzo Jr., 205, LJ FF 113, Vl; Paulista, CEP 13.506-845, na pessoa de seu representante legal, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DO CONTRATO DE TRABALHO
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O(a) reclamante foi:
A) Contratado(a) pela reclamada em 10/10/13;
B) cargo de atendente;
C) laborava das 08hs00 às 14hs30, com intervalo de 00hs30;
D) salário se iniciou em R$ 3,80 hora = R$ 684,00 mensais;
E) demitido sem justa causa em 02/03/14;
F) recebeu como último salário, R$ R$ 684,00;
Rio Claro – Rua 12, 1451 – centro – cep 13.500-250 – fone 3023.5254 andersonadvogado@yahoo.com.br DO SALÁRIO
2
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Como afirmado no resumo acima, o(a)
reclamante foi contratado(a) para exercer a função de atendente, com salário de R$ 684,00 mensais, porém, a CCT em sua cl. 3ª, B, determinava que o salário para aquele ano, deveria ser iniciar em R$ 837,00, com acréscimo após 90 dias, para R$ 930,00.
Requer-se desta forma, seja condenada a reclamada, ao pagamento das diferenças salariais desde a contratação, até a dispensa, conforme acima informado, somado ainda a todos os reflexos. Deve-se ainda observar que as diferenças e reflexos, correspondem às verbas incontroversas.
DO ACÚMULO DE FUNÇÕES
3
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Embora contratado como atendente, o
reclamante era obrigado a exercer todas as funções da loja, incluindo cozinheiro e faxineiro. Nota-se que em especial estas duas funções, são distintas da função de atendente, por serem mão-de-obra especializada.
3.1
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Em seu