Trabalhadores Avulsos
O conceito de Trabalhador Avulso é “Aquele que sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria (fora da faixa portuária) ou do órgão gestor de mão obra (na área portuária)”.
HISTÓRICO
Se lançarmos os olhos ao nosso passado, constataremos sem sombra de dúvidas, que a atividade profissional dos movimentadores de mercadorias existe desde o período imperial, mesmo durante do colonial, cabendo a estes trabalhadores, transporte manual de toda a sorte de produtos e mercadorias, na sua grande maioria, de origem agrícola.
Unidos em torno da cafeicultura, já nos idos de 1910/1920, surgiram as primeiras organizações profissionais, como por exemplo a “Associação dos Carregadores e Ensacadores de Café e Arrumadores de Santos, São Vicente, Guarujá e Cubatão”, fundado em 27/07/1919, que passaram então, a defender os interesses da categoria profissional.
As organizações sindicais, de então, devidamente reconhecidas, passaram a exercer a prerrogativa de representação legal da categoria profissional respectiva, qual seja - carregadores e ensacadores de café, na condição de trabalhadores avulsos fora da faixa portuária.
Nesta condição, aos sindicatos profissionais cumpria a intermediação da mão-de-obra dos trabalhadores a ele vinculados junto aos respectivos tomadores dos serviços.
A expressão “trabalhador avulso” sempre gerou divergência de interpretação, e não obstante os artigos 254 e 292 da CLT, atualmente revogados pela Lei 8630/93, terem tratado dos serviços de estiva e capatazia nos portos com a utilização de mão-de-obra avulsa, tais dispositivos legais não delimitaram o significado da referida expressão.
Ta atribuição restou aos órgãos do antigo Ministério do Trabalho e Previdência Social, que através de Portarias e Pré-julgados, fixou o conceito de “Trabalhadores avulsos”, atualmente incluso no artigo 6º, inciso VI do Decreto Lei 2.107/97, que