Trabalhador avulso
UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA
Aline Debortoli
DIREITO DE TRABALHO I Trabalhador Avulso
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2 Florianópolis (SC)
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Trabalhador avulso
Empregado e trabalhador avulso são duas qualificações jurídicas distintas. Trabalhador avulso é utilizado, por alguns, com a significação de trabalho eventual. Trabalhador avulso surgiu da necessidade de carga e descarga de mercadorias no porto surgindo assim uma categoria própria de trabalhadores que exercem a sua atividade segundo características peculiares. As características do trabalho avulsa são: a intermediação do sindicato do trabalhador na colocação da mão de obra, hoje não mais obrigatória; a curta duração dos serviços prestados a um beneficiado; a remuneração paga basicamente em forma de rateio procedido pelo sindicato. O trabalho avulso ainda é amplamente conhecido como aquele que tem um sindicato fazendo o elo entre o trabalhador e o tomador de serviço. O enfoque dado pela maioria dos doutrinadores centra-se na eventualidade, na ausência de subordinação, na curta duração da prestação laboral e nos seus múltiplos demandantes, As Leis 8.212/91 e 8.213/91 que disciplinam, respectivamente, o plano de custeio e o plano de benefícios da Previdência Social definem genericamente trabalho avulso como '' quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos em regulamento”. Por sua vez, o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, no artigo 9º, VI dispõe sobre trabalhador avulso da seguinte forma: '' Art. 9º. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: VI- como trabalhador avulso- aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo