trabalhador avulso
Contribuinte Trabalhador avulso
Origem
Tradicionalmente os movimentadores de cargas se apresentavam como trabalhadores braçais avulsos que embora estivessem presentes nas atividades portuárias a estas não se limitavam. O trabalho realizado pelos movimentadores de carga foi tão grande e importante que foi criado uma categoria diferenciada para eles.
Durante um longo tempo as atividades dos movimentadores foram disciplinadas pelas normas consolidadas referentes aos trabalhos em estivas e capatazias (arts. 254 a 292, CLT). Ocorre que o legislador ao aprovar a Lei nº 8.630, conhecida por Lei de Modernização dos Portos, a pretexto de disciplinar a gestão da mão de obra avulsa no setor de serviços portuários, revogou a disciplina celetizada que tratava dos serviços de estiva e capatazia, sem atentar para o fato de que o regramento mencionado era até então aplicável a todos os trabalhadores da atividade de movimentação de mercadorias, independentemente destes atuarem ou não em áreas portuárias ou em áreas urbanas ou rurais. Dito de outro modo: o legislador ao tentar combater o monopólio sindical sobre a mão de obra avulsa no setor portuário, desregulamentou parte considerável da disciplina que contemplava as atividades dos avulsos em geral.
Com a revogação dos arts. 254 a 292, CLT, pela Lei nº 8.630, os movimentadores de carga foram submetidos a um vazio legislativo que, além de dificultar a organização coletiva da categoria respectiva, facilitava a ação fraudulenta de empresas intermediadoras de mão de obra. Tendo em vista este vazio, foi aprovada a Lei nº 12.023, de 27.08. 2009, que dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso. O trabalhador avulso é aquele que presta serviço a várias empresas, mas é contratado por sindicatos e órgãos gestores de mão-de-obra. Nesta categoria estão os trabalhadores em portos: estivador, carregador, amarrador de embarcações, quem faz limpeza e conservação de