Trabalhador Autonomo
Características que o diferem: é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual.
A principal característica da atividade do autônomo é sua independência, pois a sua atuação não possui subordinação a um empregador.
O profissional autônomo é aquele que possui determinadas habilidades técnicas, manuais ou intelectuais e decide trabalhar por conta própria, sem vínculo empregatício.
Tipos de autônomos:
- prestadores de serviços de profissões não regulamentadas: como por exemplo: encanador, digitador, pintor, faxineiro, pedreiro, jornalista e outros assemelhados;
- prestadores de serviços de profissões regulamentadas: como por exemplo: advogado, médico, contabilista, engenheiro, nutricionista, psicólogo, e outros registrados nos seus respectivos conselhos regionais de fiscalização profissional.
Legislação que o regula:
- Artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho
- Artigo 11 da Lei nº 8.213/91
Direitos:
Deveres: O trabalhador autônomo é contribuinte obrigatório da Previdência Social, devendo contribuir para o custeio dos seus benefícios com a alíquota de 20%, incidente sobre o respectivo salário - base de contribuição, dentro da classe estabelecida pelo INSS e sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva divulgada pela Receita Federal.
ISS – Imposto sobre serviços: se trata da retenção de um percentual, a ser recolhido, sobre o valor do serviço prestado.
Imposto de renda retido na fonte: Todo serviço prestado sofre tributação do Imposto de Renda, dentro dos limites previstos pela legislação aplicada, cabendo ao Conselho efetuar a retenção.
INSS - Contribuição Previdenciária sobre remuneração de trabalhador autônomo (contribuinte individual) - É descontada da remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador.
Fontes: