TRAB
No dispositivo do Art.4 da lei da responsabilidade fiscal primeiramente é possível observar quatro vetos, o primeiro no inciso I alínea c, o segundo ainda no inciso I alínea d , o terceiro no inciso II e o quarto inciso III, nele estava presente disposições para a fixação de despesas inclusive serviços de terceiro, com a fixação dificulta os recursos para as necessidades da sociedade “contraria o interesse público, por inflexibilizar a alocação dos recursos, dificultando o atendimento das de- mandas da sociedade. Por essa razão, propõe-se veto ao dispositivo em questão”, 1destinação de recursos provenientes das operações de crédito, fixação de limites para dividas consolidada, limites e condições para a expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado indicadas no artigo. A busca do governo para o planejamento governamental deve estar de acordo com a LRF e determinadas ações, essas ações são instrumentos, entre eles estão o Plano Plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual, são estratégias voltadas para a atividade financeira, o planejamento deve sempre estar de acordo com diretrizes e metas, obedecendo a suas restrições e limites.
O art.4º regulamenta a lei de diretrizes orçamentária, de acordo com a Constituição Federal, dispõe o seu artigo 165, § 2o:
A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamen- tária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabele- cerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento2
Além disso, deve atender ao a) equilíbrio entre receitas e despesas b) estabelecer critérios e forma de limitação de empenho, no caso de frustação de receita (art.9º) e de o ente da federação