TRAB
O artigo I§ 1o da lei da complementar 101 estabelece condições e limites, a fim de conduzir ações governamentais sob a responsabilidade fiscal .As normas são voltadas para os gestores públicos para ações de arrecadação receita pública e a aplicação de despesa pública.
A lei prevê que como condição que essas ações devem ser planejadas e transparentes, “Equilíbrio das contas significa gastar aquilo que foi planejado em função da arrecadação de receitas, o que pressupõe ação planejada e transparente dos atos praticados pelo administrador público responsável”. 1
O fim pretendido é de prevenir e corrigir desvios, dessa forma evitar eventuais riscos que possa afetar o equilíbrio das contas públicas, no caso das despesas superarem receita pública, para a identificação dos desvios é preciso conhecer as metas que foram propostas no planejamento, para que assim possa efetivar a sua correção e manter dentre os limites apontados.
Para evitar essa situação de déficit, a LRF:
• estabelece metas de resultado entre as receitas e despesas, mediante o instrumento Anexo de Metas Fiscais (art. 4o);
• limita a renúncia de receitas por meio da apresentação da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e do atendimento da Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO (art. 14);
• limita quantitativamente as despesas com pessoal, ao estabelecer os seus percentuais máximos (art. 19), e prevê a limitação da despesa com a dívida pública ao delegar ao Poder Legislativo a definição quantitativa dos limites das dívidas consolidadas, mediante Resolução do Senado Federal, e da dívida mobiliária da União, mediante Lei Ordinária (art. 30).2
Nas entidades públicas, deve existir uma estratégia da ação governamental de modo que atenda as necessidades mais urgentes e mantendo o controle sob as metas estabelecidas, nesse sentido Adauto explica:
Em entidades públicas, entretanto, não basta apenas conter as