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Este aspecto da soberania é também conhecido como independência. É sobre este é o aspecto que o ordenamento internacional dirige suas regras de modo primário. Assim, conclui-se que soberania externa, por certo, pressupõe soberania interna.
“A soberania é una e indivisível, não se delega a soberania, a soberania é irrevogável, a soberania é perpetua, a soberania é um poder supremo, ei os principais pontos de caracterização com que Bodin fez da soberania no século XVII um elemento essencial do Estado” (BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10ª ed. São Paulo: Editora Malheiros. 1996, p. 126).
2) A soberania, na qualidade de poder institucionalizante, que, desta feita, constitui o próprio Estado, possui, dentre outros, quatro elementos constitutivos básicos:
a) poder originário (à medida que surge com o próprio Estado);
b) poder indivisível (apenas o exercício do poder é que é divisível);
c) poder inalienável (pois emana diretamente do povo); e
d) poder coercitivo (à medida que baixa normas e obriga o seu cumprimento).
O elemento caracterizador do Estado interpretam a soberania como simples elemento qualificador do próprio governo, retirando, neste aspecto, a tradicional substância do vocábulo em questão, para impor apenas o seu aspecto adjetivo.
Em nosso entendimento, contudo – vale assinalar –, o governo somente é estabelecido a partir da sinérgica manifestação do Poder Constituinte originário, na qualidade de expressão derradeira da soberania nacional, o que indica, desta feita, a autêntica ordem hierárquica que existe – no que tange à formação primitiva do Estado –, entre os elementos caracterizadores da soberania (elemento constitutivo basilar anterior do Estado) e do governo (elemento posterior do Estado), tornando conclusivo o