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O Direito Constitucional é a ciência jurídica que se organiza num conjunto de princípios e normas estabelecendo a organização de um ente estatal e tem por objeto o estudo da Constituição de um Estado. Numa classificação dicotômica entre direito privado e público, o direito constitucional é um ramo do direito público interno que tem como função fixar os princípios básicos dos demais ramos do Direito.
Divide-se em: Direito Constitucional Positivo, Direito Constitucional Comparado e Direito Constitucional Geral (Descritivo e Prescritivo).
Direito Constitucional Positivo- O Direito Constitucional Positivo é aquele que tem por objeto de estudo uma determinada constituição, exemplo, o estudo sistemático da constituição Federal de 1988, é um estudo que é feito pelo direito constitucional positivo, assim como também o é o estudo da constituição americana, por exemplo.
Direito Constitucional Comparado- O Direito Constitucional Comparado, como o próprio nome diz, é aquele que realiza um estudo comparativo das normas existentes em duas ou mais Constituições. Assim, se o nosso estudo tiver por objeto a comparação das liberdades civis constitucionais abraçadas pelas constituições do Brasil e dos Estados Unidos, por exemplo, estaremos exatamente dentro dos limites impostos pelo Direito Constitucional Comparado, pois o interesse não é a análise de uma constituição, mas sim a comparação de mais de uma delas, mesmo que o foco da comparação seja específico, como no caso exemplificado, que é o da análise das liberdades civis.
Direito Constitucional Geral- O Direito Constitucional Geral é aquele que não se detém a constituições específicas. Ele tenta expor elementos, conceitos e princípios que devem ou deveriam estar presentes em todas as constituições.
Sendo assim o Direito Constitucional Geral é o ramo do saber que tenta identificar se há princípios gerais essenciais ou que deveriam ser essenciais a todas as constituições,