Trab direito penal sobre pessoa juridica na esfera ambiental
Historicamente, no Brasil, a proteção ambiental encontra registros desde o período colonial, com as Ordenações Filipinas, que estipulava como crime o corte de alguns tipos de árvores, bem como também estipulava como crime quando o objeto material de um delito envolvia certos animais de valor medicinal (abelhas, por exemplo) ou econômico (gados, etc). Havia punição também à prática de queimadas que causassem danos, assim como também previa o crime de poluição de rios e lagos. Quase sempre as sanções culminavam em açoites e pagamento de indenizações.
A natureza jurídica diferenciada do bem ambiental leva ainda a um pequeno reparo: não é o meio ambiente um direito de que se possa dispor, na acepção ampla da palavra. Trata-se de bem jurídico que, por ser dirigido a todos (art. 225, caput, da constituição Federal), deve ser meramente gozado por todos, não podendo ninguém, individual ou coletivamente, impedir este gozo, dele apropriando-se indevidamente, quer de modo direto, impedindo que outros venham dele se beneficiar, quer de forma indireta, por meio de degradação que prejudique as suas funções essenciais. (...) Poderíamos dizer então que o bem jurídico ambiental se relaciona ao direito de todos terem uma vida com qualidade (nos termos do art. 5º, caput, da Constituição Federal). Para tanto, é necessário que os recursos ambientais sejam usados e ainda que em algumas situações possam ser fruídos e dispostos, estas hipóteses não podem impedir que os demais titulares do bem ambiental sejam