Nada
R - Data do vencimento em qualquer mês do título ou obrigação.
2. A instituição financeira pode criar subtítulos contábeis de uso interno a seu livre arbítrio?
R- Sim, desde que seja convertido ao sistema padronizado do COSIF.
3. O último dia útil do mês de foi dia 29. Deve ser considerado este dia para efeito de publicação do balancete?
R- Não, pois para efeito de elaboração de balancetes as receitas e despesas devem ser computadas até o último dia do mês ou semestre civil, independentemente de ser dia útil.
4. O tratamento tributário divergente pode influir na contabilização pela instituição financeira?
R- A forma de classificação contábil não altera de forma alguma suas características para efeitos fiscais e tributários que se regem por regulamentação própria.
5. A existência de título contábil autoriza a prática de modalidade de operação ali prevista?
R- A existência de títulos contábeis não pressupõe permissão para a prática de operações ou serviços vedados por Lei, regulamento ou ato administrativo, ou dependente de prévia autorização do banco. Deve-se consignar ainda que os títulos contábeis são autorizados por tipo de instituição segundo seu atributo.
6. As empresas em intervenção estão sujeitas ao Cosif? E as em liquidação extrajudicial?
R- Sim,o COSIF é de uso obrigatório para essas empresas.
7. Quem detém autoridade para expedir normas de contabilidade às instituições financeiras?
R – É de competência do conselho monetário nacional a expedição de normas de contabilidade para as instituições financeiras, que delegou ao Banco Central Brasil a responsabilidade pela edição de normas contábeis.
8. Qual a diferença de tratamento contábil das Rendas a Apropriar de operações ativas, com taxas prefixadas e pós fixadas?
R- No caso das operações com taxas prefixadas, é admitida a contabilização de duas