Tortura
Código de conduta Resolução 34/169 de 17.12.1979 da Assembleia Geral das Nações Unidas que define sobre a tortura em seu artigo 5º:
“Nenhum funcionário responsável pela aplicação da lei pode infligir, instigar ou tolerar qualquer ato de tortura ou qualquer outra pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante, nem invocar ordens superiores ou circunstâncias excepcionais, tais como o estado de guerra ou uma ameaça à segurança nacional, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública como justificação para torturas ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes”.
TORTURA
No Brasil nossa primeira carta magna datada de 1824, já abolia a tortura e tratamentos desumanos, mas somente no fim século XIX penas cruéis e até mesmo a pena de morte seriam abolidas com o novo código penal. Contudo na constituição de 37 foram introduzidas novamente penas como a de morte para crimes contra o Estado e para crimes de homicídio cometidos por motivo fútil. Assim com os novos avanços de cada época chegamos a Constituição de 1988 que, como uma resposta a ditadura do período de 1964 a 1985, traz a proibição expressa à tortura, fazendo-a nos seguintes termos:
Artigo 5o - III "ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante". A ditadura de 1964 não inventou a tortura, mas a adotou de modo intenso, modernizando os mecanismos já utilizados anteriormente. Nos dias atuais não se fala mais em prática de tortura por delitos de opinião, ou crimes políticos, mas a tortura vem sendo denunciada como prática ainda utilizada em larga escala pelas polícias militares e civis, em situações comuns de fatos do cotidiano. Esse tipo de pratica, a de tortura, é um ato que afronta os direitos do ser humano, pois o coloca numa situação de diminuição. A tortura é descrita por qualquer ato que acarrete sofrimento físico ou mental a alguém, com o