TORTURA
"Nosso limite é a lei" (Rodrigo Foureaux)
"Toda severidade que ultrapasse os limites se torna supérflua e, por conseguinte, tirânica" (Beccaria)
O particular comete o crime de tortura?
Sim!Não é somente o policial que comete o crime de tortura. O particular também pode cometê-lo.
A lei 9.455/97 traz as seguintes modalidades de tortura:
- Tortura-prova ou tortura-persecutória (crime comum)
“Com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;”
Exemplos:
- Policial tortura a vítima para que esta confesse determinado crime;
- Particular descrente com a Polícia,localiza o infrator e o tortura para dizer onde estão os objetos roubados.
- Tortura para a prática de crime ou tortura-crime (crime comum)
“Para provocar ação ou omissão de natureza criminosa”
Exemplo:
“Policial ou particular que tortura a vítima (testemunha em um processo), para que esta minta ou silencie quando de sua audição na Justiça.“
O torturador responderá pelo crime de tortura (claro) e pelo crime praticado pelo torturado (autoria mediata) e em concurso material (art. 69, CP)
- Tortura discriminatória ou tortura-racismo (crime comum)
“Em razão de discriminação racial ou religiosa”
Exemplo:
Policial ou particular que tortura alguém em decorrência de discriminação racial ou religiosa.
- Tortura-castigo (crime próprio)
"Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo."
A tortura-castigo é crime próprio, eis que exige uma especial qualidade do sujeito ativo, que não precisa necessariamente ser policial, assim como exige uma qualidade especial do sujeito passivo, uma vez que a pessoa deve estar sob a guarda, de direito ou de fato, sob poder ou autoridade do torturador.
Exemplos:
Policial: tortura preso sob sua