tortura
§ 2º – Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Trata-se de omissão em face à prática de condutas descritas como crime de tortura, quando o agente tinha o dever de evitar ou apurar a ocorrência. Perceba que o sujeito que incorrer em tal tipificação não pratica efetivamente a tortura, mas de forma omissiva, permite que outro a realize.
A tortura imprópria é crime próprio, pois só poderá ser praticada por aquele que estiver na posição de garante, o que tinha o dever de evitar o crime, no mais das vezes será um funcionário público. De maneira diversa o crime de tortura é crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa. A tortura imprópria admite a prática apenas na modalidade dolosa, não sendo possível tortura imprópria culposa.
A pena prevista é de detenção, ao contrário das demais formas de tortura que preveem a possibilidade de cumprimento da pena em regime fechado. Cabe salientar que a tortura imprópria não é equiparada ao crime hediondo, o que caracteriza exceção às demais espécies de tortura.
A título de curiosidade, a pena prevista para quem pratica furto simples é de 1 a 4 anos de reclusão, além da multa, ou seja, a conduta daquele que subtrai para si um eletrônico aparelho da prateleira de um estabelecimento comercial é (pasmem!) mais reprovável que a da autoridade que, presenciando a submissão de alguém a intenso sofrimento físico através de castigos, nada faz. Lembrando que na segunda situação o agente pratica crime constitucionalmente equiparado a hediondo. verifica-seuma situação que ultrapassa os limites do absurdo. A pena prevista para a prática de tortura por omissão indubitavelmente não revela o caráter de hediondez pretendido pelo constituinte,