Todos somos iguais
Importante destacar que várias foram as legislações com o intuito de proteger o trabalho da mulher. Prerrogativas e direitos lhe foram assegurados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dedica um capítulo inteiro de medidas protetivas ao trabalho feminino. A nossa própria Constituição Federal também assegurou salário idêntico ao dos homens, além de outras benesses conferidas em razão da maternidade. Hodiernamente, observa-se que tais medidas são inócuas, uma vez que a própria sociedade desrespeita a legislação. Lei é lei, evidente, mas não somos educados a respeitar a dignidade do trabalho feminino. Isso sem enfocar a dupla jornada cumprida pelas mulheres, ou seja, o trabalho fora e o dentro de casa.
Saliente-se que o Brasil, seguindo a legislação e a tendência mundial, ratificou Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que tratam de forma direta ou indireta da desigualdade de gênero nas relações de trabalho, são elas, a nº 100 (Salário igual para trabalho de igual valor entre o Homem e a Mulher, ratificada em 25/04/1957, com vigência nacional em 25/04/58), a nº 103 (Amparo à Maternidade, ratificada em 18/06/65 e com vigência nacional em 18/06/66); a nº 111 (Discriminação em matéria de emprego e Ocupação, ratificada em 26/11/65, com vigência nacional em 26/11/66); e a de nº 117 (Objetivos e normas básicas da política social, ratificação em 24/03/69 e vigência nacional em 24/03/70).
Todavia, tornar-se mãe, período tido como o ápice da maturidade feminina, é o principal entrave na colocação dessas mulheres no mercado de trabalho. Aí, pouco importa a dupla jornada, a dedicação extrema, o salário defasado e o mister maternal. Infelizmente, o que