TO PICO 4 DIREITO CIVIL
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TÓPICO N. 04 - PESSOA NATURAL (CONT.): NOME CIVIL, ESTADO, REGISTRO CIVIL
E EXTINÇÃO.
1 NOME CIVIL
O nome da pessoa natural é o sinal exterior mais visível de sua individualidade, sendo através dele que a identificamos no seu âmbito familiar e no meio social.
Algumas teorias tentam explicar a natureza jurídica do direito ao nome.
A primeira o identifica como um direito de propriedade, cujo titular, para alguns, seria a família e, para outros, o próprio indivíduo.
Tal tese somente prospera em relação ao nome comercial, que, por possuir valor pecuniário, torna patrimonial o direito do titular.
Em relação ao nome civil, porém, é inaceitável tal afirmação, uma vez que o direito ao nome tem natureza evidentemente extrapatrimonial, haja vista que ninguém pode dispor do próprio nome, alienando-o ou abandonando à mercê de terceiros.
Outros, porém, entendem que o nome é, meramente, uma questão de estado, como um fato protegido pelo ordenamento jurídico. Como observa ORLANDO GOMES, para seus defensores, como COLIN, "não passa de um simples sinal distintivo e exterior do estado, de modo que toda questão a ele relativa é uma questão de estado. Essa explicação não satisfaz porque, em síntese, a possibilidade de mudança do nome a infirma, atestando sua artificiosidade". Por fim, tem-se a teoria, adotada expressamente pelo Novo Código Civil, que visualiza o nome como um dos direitos da personalidade, ainda que submetido a regras especiais, conferindo-lhe toda a sua tutela específica". (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2014, p. 160161).
O nome civil é o sinal exterior pelo qual são reconhecidas e designadas as pessoas, no seio familiar e social.
[...]. O nome é direito da personalidade (e não direito de propriedade, como já se quis afirmar doutrinariamente), pois toda e qualquer pessoa – natural ou jurídica – tem direito de identificação.