titulo de especialista
Ementa: Dispõe sobre as normas e os procedimentos necessários para o registro da certificação de título de especialista farmacêutico.
O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e,
Considerando o disposto no artigo 5º inciso XIII, da Constituição Federal, que outorga liberdade de exercício, trabalho ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer; Considerando que o CFF, no âmbito da sua atuação exerce atividade típica de Estado e atua como órgão regulador da Profissão Farmacêutica, nos termos dos artigos 5º inciso XIII; 21, inciso XXIV e 22, inciso XVI, todos da Constituição Federal;
Considerando que é atribuição do CFF expedir resoluções para eficiência da Lei
Federal nº. 3.820, de 11 de novembro de 1960 e, ainda, compete-lhe o múnus de definir ou modificar atribuições e competências dos farmacêuticos, de acordo com o artigo 6º, alíneas “g” “l” e “m”, da norma assinalada;
Considerando, ainda, a outorga legal ao CFF de zelar pela saúde pública e de promover ações de assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, de acordo com a alínea “p”, do artigo 6º., da Lei Federal nº. 3.820, de 11 de novembro de 1960, com as alterações da
Lei Federal nº. 9.120, de 26 de outubro de 1995;
Considerando o Decreto nº. 20.377, de 08 de setembro de 1931, que aprova a regulamentação do exercício da profissão farmacêutica no Brasil;
Considerando o Decreto Federal nº. 85.878, de 07 de abril de 1981, que estabelece normas para execução da Lei 3.820, de 11 de novembro de 1960, sobre o exercício da profissão de farmacêutico, e dá outras providências;
Considerando a Resolução CNE/CES 2, de 19 de fevereiro de 2002, que institui as
Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Farmácia;
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Considerando a Resolução CNE/CES 7, de 8 de setembro de 2011, que revoga as normas para o credenciamento especial de instituições não educacionais;