titulo de créditos
Crimes contra a Administração Pública
Praticados por Funcionário Público
CONTINUAÇÃO
1) Bem Jurídico Protegido Administração Pública
2) Sujeitos do Delito: Sujeito Ativo Funcionário Público – Art. 327, CP – Todo aquele que exerça função pública mesmo que transitoriamente e sem remuneração.
a) distinção de atividade fim e atividade meio Sujeito Passivo Estado
3) Crimes em Espécie
3.3- Corrupção
I- Espécies de Corrupção
a) Corrupção Passiva Art. 317, CP
b) Corrupção Ativa Art. 333, CP
II- Ação Proibida
a) Na Corrupção Passiva Receber, solicitar, aceitar promessa vantagem indevida
b) Na Corrupção Ativa Oferecer, prometer vantagem indevida
III- Elemento Subjetivo
a) Na Corrupção Passiva Dolo genérico
b) Na Corrupção Ativa Fim específico de não se realizar ou adiar a realização de ato de ofício
IV- Causa Especial de Aumento de Pena § 1º do Art. 317 e Parágrafo Único do Art. 333 – efetiva violação do dever funcional, transformando a conduta em crime de resultado
V- Corrupção ‘Privilegiada’ Determinada por influência de terceiros sem a solicitação de vantagem - § 2º
VI- Momento Consumativo Crime formal, se consuma com a promessa da vantagem ou sua solicitação, sem que o ato de ofício necessariamente deixe de ser realizado
3.4- Prevaricação
I- Ação Proibida Violar dever funcional em relação a ato de ofício
II- Elemento Subjetivo Fim específico de atender sentimento ou interesse pessoal
III- Momento Consumativo Quando se retarda ou deixa de praticar ato de ofício